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Junta Militar

Selecione uma das opções abaixo

O Alistamento Militar

 

Onde: O alistamento militar deverá ser feito na sede da Junta de Serviço Militar (JSM)

 

Período: Do primeiro dia útil de janeiro até último dia útil de junho. O alistamento é obrigatório a todos os brasileiros do sexo masculino no ano em que completam 18 (dezoito) anos de idade. Isto vale também para os cidadãos brasileiros que residem no exterior.

 

Classe: O ano de nascimento é identificado como a classe do cidadão. Por exemplo, no ano de 2010 alistam-se os cidadãos nascidos em 1992, ou seja, em 2010 alista-se a classe de 1992.

 

Classes Anteriores: São todas as classe que não se alistaram no período certo. Estão fora do prazo e pagarão multa ao efetuar o alistamento.

 

Documentação necessária para o alistamento:

 

1 foto 3x4:

- Frontal;

- Sem data;

- Fundo claro;

- Cabeça e orelhas descobertos;

- Recente;

- Sem acessórios (óculos, piercing, colar, brincos);

- Não pode ser com camiseta do tipo ?regata?.

 

- Certidão de Nascimento (com fotocópia); ou Certidão de Casamento (com fotocópia); ou Carteira de Identidade com fotocópia (sem abreviaturas nos nomes); ou Certificado de Naturalização; ou Certificado de Assinatura do Termo de Opção

 

Comprovante de Residência

 

Situações Especiais

 

Portador de Deficiência

 

Os notoriamente incapazes, portadores de deficiência física ou psicológica são dispensados do serviço militar após o alistamento. Para isso basta informar à Junta de Serviço Militar a deficiência do alistado. A solicitação da dispensa é feita pelo cidadão na Junta de Serviço Militar e esta informará qual a documentação necessária. Após aceita a solicitação, o cidadão terá direito de receber o Certificado de Isenção (CI).No caso de a deficiência impedir que o cidadão compareça ao local do alistamento, a Junta de Serviço Militar providenciará a ida de um funcionário até a residência do mesmo, mediante solicitação de familiar ou responsável.

 

Arrimo de Família

 

No caso do cidadão alistado ser legalmente casado, ser pai (e possuir registro civil de nascimento dos filhos em seu nome) ou sustentar a família, poderá encaminhar processo de arrimo de família, que o dispensa do Serviço Militar. Para encaminhar este processo, será necessário apresentar documentos que a Junta de Serviço Militar solicita após o alistamento.

Convicção Religiosa

No caso do cidadão alistado ser integrante de Testemunha de Jeová, poderá encaminhar processo de eximição que o dispensa do Serviço Militar. Para encaminhar este processo, o cidadão precisará apresentar Declaração do chefe da comunidade religiosa a que pertence (conforme modelo de Declaração fornecido pela Junta).Juntamente com este processo, o cidadão poderá solicitar o Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo (CDSA).

 

Adiamento

 

Caso o cidadão desejar adiar esta Seleção Geral, deverá cumprir certos requisitos e estar enquadrado na legislação vigente

 

Adiamento de Incorporação

 

O cidadão deixa de apresentar-se com a classe, se assim o desejar, quando:

 

 

- Estiver cursando a 1ª ou 2ª série do Ensino Médio e desejar concorrer à Seleção para o CPOR (cuja exigência mínima de escolaridade é a 3ª série do Ensino Médio). Neste caso, solicita adiamento por um ou dois anos, até que atinja a escolaridade exigida;

- Estiver cursando a 3ª série do Ensino Médio ou já possua o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e ser candidato a curso de área médica (Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária). Neste caso, solicita adiamento por um ou dois anos até que defina (ou não) sua aprovação no vestibular para um destes cursos;

- Por ser aluno de área médica (Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária). Neste caso, solicita adiamento pelo tempo de duração do curso no qual está matriculado. Deverá comprovar que está frequentando as aulas (conforme modelo de Declaração fornecida pela Junta). Deverá apresentar-se anualmente no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro para revalidar o adiamento. Fará uma Seleção Especial ao término do curso;

- Por ser aluno de curso de formação religiosa. Neste caso, solicita adiamento por até oito anos, a fim de completar o curso no seminário ou congregação a que estiver vinculado. Deverá apresentar uma Declaração do responsável pela congregação a que estiver vinculado. Deverá apresentar-se anualmente no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro para revalidar o adiamento, trazendo uma declaração provando ainda estar vinculado a uma congregação. Ao término do curso, quando se formar sacerdote, terá direito ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).

 

IMPORTANTE:

 

Para solicitar adiamento, o cidadão tem que estar em dia com suas obrigações militares, ou seja, não pode ter deixado de alistar-se no prazo legal ou ter deixado de comparecer à Seleção Geral em anos anteriores;

 

Os candidatos ao CPOR e cursos de áreas médicas devem estar matriculados em cursos regulares de ensino, não sendo possível o adiamento para alunos matriculados em supletivo.

 

Naturalizados

Os brasileiros naturalizados e por opção, são obrigados ao serviço militar, a partir da data em que receberem o Certificado de Naturalização ou o Certificado de Assinatura do Termo de Opção conforme estabelece o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66, artigo 5º, § 4º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.294/94). Os brasileiros naturalizados ou por opção deverão alistar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o Certificado de Naturalização ou o Certificado de Assinatura do Termo de Opção.

 

Cidadão com Idade superior a 45 Anos

"Art. 170 - Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1º de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 19 deste Regulamento". (Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União (DOU), nº 236, de 10 de dezembro de 1986).

 

Por solicitação, as autoridades responsáveis pela expedição de Certificados, no caso de Campinas a 4ª Delegacia de Serviço Militar e as Juntas de Serviço Militar 033 e 197, fornecerão aos interessados um Atestado de Desobrigação.

 

2ª via de Certificados

Em caso de perda, furto ou dano de algum documento de Serviço Militar como: Certificado de Alistamento Militar (CAM), Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), Certificado de Isenção (CI) ou Certificado de Reservista Militar (CRM), é possível solicitar uma 2ª via na Junta de Serviço Militar (JSM) do município de residência. Caso o titular do documento esteja morando em outra cidade ou estado e não possa retornar à Junta de Serviço Militar (JSM) de origem para solicitar uma 2ª via, é possível fazer a transferência da Ficha de Alistamento Militar (FAM) para a Junta de Serviço Militar (JSM) do município de residência e então solicitar e pagar a emissão de uma nova via. Caso o cidadão seja reservista de Organização Militar com sede em Campinas, solicita a 2ª e demais vias do Certificado de Reservista na própria Organização Militar. A Junta de Serviço Militar (JSM) de Campinas solicita a 2ª e demais vias do Certificado de Reservista de Organizações Militares de outros municípios do Estado ou do Brasil se o reservista residir neste município.

 

Residentes no Exterior

O brasileiro residente no exterior deve alistar-se no ano em que completa 18 (dezoito) anos de idade, no período de 02 de janeiro a 30 de junho. Deverá procurar a Embaixada ou Consulado-Geral do Brasil de sua jurisdição. Ela fornecerá todas as informações necessárias para que o cidadão permaneça em dia com suas obrigações militares.

 

Até os 30 (trinta) anos de idade deverá apresentar-se anualmente na Embaixada ou Consulado-Geral do Brasil, munido do Certificado de Alistamento Militar (CAM), para fazer a solicitação de adiamento de incorporação.

 

Após completar 30 (trinta) anos de idade, o cidadão que não tenha intenção de regressar definitivamente ao Brasil, pode requerer, na Embaixada ou Consulado-Geral do Brasil, o Certificado de Dispensa de Incorporação.

 

No retorno ao Brasil, deverá procurar a Junta de Serviço Militar de a cidade onde fixar residência para regularizar a situação militar.

 

Caso o cidadão necessite de uma 2ª via de Certificado que tenha sido perdido, furtado ou danificado (CAM, CDI, CI ou CRM), deverá procurar a Embaixada ou Consulado-Geral do Brasil.

 

Transferência de Residência

A Transferência de Residência é a busca da Ficha de Alistamento Militar (FAM) do cidadão, do município de origem (qualquer cidade do Brasil), para o município onde tenha fixado residência. Sem esta Ficha de Alistamento Militar (FAM) não é possível regularizar a situação militar do cidadão.

 

Todo o cidadão residente em Campinas, e que tenha se alistado em qualquer município do Brasil, deve comunicar a mudança de domicílio à Junta de Serviço Militar e fazer a transferência de residência e assim poder regularizar a situação militar.

 

Este procedimento é interessante ser feito assim que o cidadão tenha residência fixa na cidade, mesmo que ainda não necessite regularizar sua situação militar.

 

O cidadão deverá procurar a Junta de Serviço Militar da cidade onde tiver fixado residência. Se estiver residindo em Campinas, deverá dirigir-se a Junta de Serviço Militar mais próxima de seu endereço e solicitar a transferência de residência.

 

Seleção Geral

Após ter-se alistado, o cidadão receberá seu Certificado de Alistamento Militar (CAM), contendo seus dados pessoais. Neste Certificado constarão o dia, o local e a hora de apresentação para Seleção Geral.

 

Nessa seleção os cidadãos são submetidos a uma série de avaliações físicas (dentária, médica, esforço físico) e psicológicas (testes e entrevistas).

 

Aqueles que, de acordo com os testes aplicados, não forem considerados aptos para as forças armadas, são dispensados das obrigações do serviço militar e recebem o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).

 

Aqueles que estiverem aptos devem retornar no início do ano seguinte para saber se foram selecionados ou dispensados.

 

Caso o cidadão não se apresente para a Seleção Geral com a sua classe e não tenha encaminhado nenhum dos procedimentos do item Dispensa do Serviço Militar, será considerado refratário. Neste caso deverá pagar uma multa que aumenta de acordo com a demora na regularização da situação, e marcar uma nova data para Seleção Geral, no segundo semestre do ano seguinte. Não será considerado refratário aquele que faltar apenas ao alistamento, bem como o residente em município não tributário (MNT), há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção de sua classe.

 

Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR)

O Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR) é realizado anualmente, no período de 09 à 16 de dezembro, e tem como principais finalidades: praticar o mecanismo de convocação; avaliar a eficiência do Sistema de Mobilização; atualizar dados; cultivar o espírito cívico dos integrantes da Reserva; e consolidar os laços de solidariedade e camaradagem entre o pessoal da Ativa e da Reserva. Constitui prova de estar o reservista em dia com suas obrigações militares o Certificado de Reservista, no qual deverão estar devidamente anotadas as apresentações anuais obrigatórias nos EXAR.

 

Caso o cidadão não faça a apresentação regular dentro do período do EXAR, a mesma pode ser feita em qualquer época do ano num Quartel das Forças Armadas, bastando estar com o Certificado de Reservista. Nestes casos, de apresentação depois do período normal, será cobrada uma pequena multa federal.

 

Devem se apresentar os Oficiais e Praças da reserva e Reservistas de 1ª e 2ª Categorias.

 

Se o cidadão estiver em trânsito ou mudou de endereço para outra localidade, deve se apresentar em qualquer Quartel, Junta de Serviço Militar ou, estando no exterior, em Repartição Consular

 

Atualmente, o EXAR pode ser realizado pela Internet através do endereço eletrônico http://www.exarnet.eb.mil.br/exarnet, de 1º de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte.

 

Comprovantes da Situação do Cidadão Perante o Serviço Militar

 

Certificado de Alistamento Militar (CAM)

 

Documento fornecido ao cidadão quando da realização do alistamento.

 

Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI)

Todo o cidadão dispensado do Serviço Militar que não apresente incapacidade física ou moral definitiva na Seleção Geral, incluindo aí aquele considerado excesso de contingente, tem direito ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).

 

Para encaminhar o CDI é necessário:

- Comparecer à Junta de Serviço Militar, munido do Certificado de Alistamento Militar (CAM) ou de outro documento de identificação (Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento ou Carteira Profissional);

- Pagar, por intermédio de Guia de Recolhimento à União (GRU), fornecida pela Junta de Serviço Militar, a(s) taxa(s)/multa(s) relativa(s) às 1ª ou 2ª via do Certificado, conforme o caso;

- Fornecer uma fotografia 3x4.

- Os dispensados de Serviço Militar que encaminham sua 1ª via do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) deverão prestar Juramento à Bandeira, em local e data a ser determinada pela Junta de Serviço Militar (JSM) ou pela Unidade Militar em que foram dispensados. Para a 2ª e demais vias, o Juramento à Bandeira não é necessário.

 

Certificado de Isenção (CI)

Mesmo os cidadãos notoriamente incapazes, portadores de deficiência física ou psicológica para a prestação do Serviço Militar, devem alistar-se. Podem, após o alistamento, solicitar isenção do Serviço Militar. Uma vez aceito o pedido de isenção, recebem o Certificado de Isenção (CI)

 

No caso da deficiência impedir que o cidadão compareça ao local do alistamento, a Junta de Serviço Militar providenciará a ida de um funcionário até a residência do mesmo, mediante solicitação da família ou responsável.

 

Cidadão Testemunhas  de Jeová

No caso do cidadão alistado ser Testemunha de Jeová, poderá encaminhar processo de eximição, que o dispensa do Serviço Militar, e solicitar o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). Para encaminhar este processo, o cidadão precisa apresentar Declaração do chefe da comunidade religiosa a que pertence (conforme modelo de Declaração fornecido pela Junta).

 

Certificado de Reservista Militar (CRM)

A primeira via do Certificado de Reservista Militar (CRM) é fornecida pela Organização Militar (OM) onde o cidadão prestou o Serviço Militar.

 

A 2ª e demais vias do Certificado são solicitadas na Organização Militar (OM) onde o cidadão prestou o Serviço Militar.

 

A Junta de Serviço Militar (JSM) solicita a 2ª e demais vias no caso de o cidadão residir em Campinas, ter prestado o Serviço Militar em Organização Militar do interior do Estado, do Brasil ou em Organizações Militares de Campinas que tenham sido transferidas para o interior do Estado ou do Brasil.

 

Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM)

 

A Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) tem a finalidade de comprovar o tempo exato da prestação do Serviço Militar.

 

O cidadão deve dirigir-se à Organização Militar (OM) onde serviu ou qualquer OM ou Junta de Serviço Militar (JSM) mais próxima de sua residência e solicitar a CTSM. Ela é gratuita.

 

A JSM informará a documentação necessária.

 

Como procedimento padrão, todo documento não procurado no prazo de um ano é incinerado e assim torna-se necessário nova solicitação e o pagamento de nova taxa.

 

O Alistamento Militar, dentro do prazo, é gratuito, não podendo ser cobrada nenhum tipo de taxa e/ou multa, exceto no caso de emissão de 2ª Via ou do alistamento ser realizado fora do prazo.


As Juntas do Serviço Militar (JSM) responsáveis pelo Alistamento Militar unificado para o Exercito, Marinha e Aeronáutica e demais serviços pertinentes a Lei do Serviço Militar, são presididas pelos Prefeitos, tendo como Secretário um Funcionário Municipal de ilibada idoneidade moral e profissional.

 

É da alçada dos municípios a responsabilidade pela instalação e manutenção das Juntas do Serviço Militar (órgãos executores do Serviço Militar nos Municípios Administrativos. Estão subordinados tecnicamente às CSM correspondentes por intermédio das Delegacias de Serviço Militar) e das Delegacias do Serviço Militar (órgãos executores e fiscalizadores, diretamente subordinados à CSM em cujo território tenham sede e que abrangem uma mais Juntas do Serviço Militar) no tocante a disponibilização da sede, pessoal e material.

 

Esta medida visa dar maior integração dos organismos públicos ao esquema de realizações necessárias ao Serviço Militar, caracterizando a responsabilidade das autoridades civis dentro do conceito de Segurança Nacional (artigo 143 da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.375/64, regulamentada pelo Decreto n.º 57.654/66).

Ourinhos conta com os seguintes órgãos do Serviço Militar:

14ª Delegacia de Serviço Militar e 217ª Junta de Serviço Militar de Ourinhos

 

Municípios integrantes: Ourinhos, Canitar, Chavantes, Ipaussu, Bernardino de Campos, Santa Cruz do Rio Pardo, Espírito Santo do Turvo, São Pedro do Turvo, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Ibirarema.

 

 

Horário de Atendimento Externo: De segunda à sexta-feira, das 8h às 14h (sem fechar intervalo de almoço ).

Endereço: Rua Silva Jardim, 829 ? Vl Moraes - CEP 19900-161; Ponto de Referência, próximo á Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos.

Telefone 14 33245500

                                                         

          1º Tenente Dilmarque                                                                       Alessander da Silva

Secretário da Delegacia de Serviço Militar                                          Delegado de Serviço Militar

                                                                                                 

Jaise Elaine Batista Vila Real Nunes                                                        Aline Lira Santos Raquel 

      Gerente da Junta Militar                                                               Cargo Agente Administrativa e

                                                                                                        Secretária da Junta do Serviço Militar

Email de Contato:

jsm.ourinhos@gmail.com

svmil.ourinhos@yahoo.com.br

jaiseelaine@hotmail.com

Skype: alessander14delsm

Skype: adalbertobertoldo

 

 

 

 

 


O Serviço Militar Obrigatório surgiu, no Brasil, quando o sistema administrativo adotado era o das Capitanias Hereditárias e buscava permitir a defesa contra os inimigos estrangeiros e índios rebeldes. Assim, em 09 de setembro de 1542, na Câmara de São Vicente, foi promulgado ?Termo?, organizando uma milícia formada por colonos e índios.

Os proprietários de engenho e colonos receberam, em 1548, a determinação de possuírem armas para sua defesa, com a promulgação do "Regulamento de El Rei?.

A promulgação do ?Termo? e do ?Regulamento de El Rei? evidenciava o estabelecimento de uma organização militar, cujo objetivo era congregar os habitantes para a defesa da terra.

Em 1570, como base da organização do Exército Permanente, foi criado o ?Regimento dos Capitães-Mores e dos Capitães e Oficiais das Companhias de Gente de Cavalo e de Pé?.

A este ?Regimento? seguiu-se, em 1574, a ?Provisão sobre as Ordenças? que, segundo alguns autores, assinalou o início da regulamentação sobre a prestação do Serviço Militar todo cidadão, entre quatorze e sessenta anos, era obrigado a servir nas Companhias de Ordenanças.

No império e após a Independência, foi reafirmada a obrigatoriedade do Serviço Militar, na Constituição de 1824.

Em decorrência da Guerra da Tríplice Aliança, foi promulgada a Lei de 1874, regulando o recrutamento para o Exército e para a Marinha. Esta Lei aboliu o sistema de recrutamento forçado e o alistamento passou a ser feito pela Junta de Paróquia composta pelo Juiz de Paz, pelo Pároco e pela mais alta autoridade policial. Esta Junta também era encarregada do sorteio para o Serviço Militar, que só ocorria quando o número de voluntários não atendesse às necessidades daquelas forças.

Após 1880, foi estabelecida norma, que perdura até hoje, na qual a admissão em Serviço Público só poderia ser feita se o cidadão provasse ter cumprido as obrigações militares.

Já no Século XX, durante a I Guerra Mundial, o Poeta OLAVO BILAC, nos anos de 1915 e 1916, desencadeou notável campanha, pregando a necessidade do Serviço Militar, como preito de amor à Pátria e o Quartel, como escola de civismo.

Como justa e merecida homenagem, OLAVO BILAC foi escolhido o Patrono do Serviço Militar e a data de seu nascimento ? 16 de dezembro ? consagrada como dia do Reservista.

Após leis e decretos, de 1918 a 1946, finalmente, em agosto de 1964, foi promulgada a Lei do Serviço Militar e seu regulamento entrou em vigor em 20 de janeiro de 1966.

A Lei do Serviço Militar estabeleceu o Estado ? Maior da Forças Armadas (atual Ministério da Defesa) como órgão de Direção Geral do Serviço Militar.

A Constituição Brasileira em vigor determina que todos os brasileiros (natos, naturalizados, ou por opção) estão obrigados à prestação do Serviço Militar (§§ 1º e 2º do artigo 143 da Constituição Federal);

Todo brasileiro do sexo masculino, no ano em que completar 18 anos de idade ou que completou e ainda não realizou o alistamento, está obrigado a realizar o Alistamento Militar na Junta de Serviço Militar mais próxima de sua residência no período de 2 de Janeiro a 30 de Junho;

As mulheres estão isentas do Serviço Militar em tempo de paz;

Durante todo o ano são desenvolvidos vários trabalhos e atendimentos nas JSM e Del-SM, mas é no período compreendido entre 2 de Janeiro até 30 de Junho que é realizado o Alistamento Militar obrigatório;

A obrigação para com o Serviço Militar inicia-se no ano em que o cidadão completa 18 (dezoito) anos de idade e se encerra a partir de 1º de janeiro do ano em que completa 46 (quarenta e seis) anos;

A partir do ano de 2002, as JSM passaram a efetuar o Alistamento Militar unificado para as três Forças: Exército Brasileiro (EB), Marinha do Brasil (MB) e Força Aérea Brasileira (FAB), dos jovens no ano em que completam ou já completaram 18 anos de idade e ainda não realizaram o Alistamento Militar. Além disso, realizam todos os processos de emissão e entrega de documentos de serviço militar e reserva, com as devidas cerimônias.


No dia 18 de setembro, comemoramos o Dia dos Símbolos Nacionais.

 

LEI N. 5.700 - DE 1o DE SETEMBRO DE 1971

Da Forma dos Símbolos Nacionais

 

SEÇÃO I

 

Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

SEÇÃO II

 

Da Bandeira Nacional

Art. 3/strong>º A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

 

§1º - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

 

§2º - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

 

§3º - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

 

Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Relações entre as estrelas e os estados da Federação

AcreGama da Hidra Fêmea
AmapáBeta do Cão Maior
AmazonasProcyon (Alfa do Cão Menor)
ParáSpica (Alfa da Virgem)
MaranhãoBeta do Escorpião
PiauíAntares (Alfa do Escorpião)
CearáEpsilon do Escorpião
Rio Grande do NorteLambda do Escorpião
ParaíbaCapa do Escorpião
PernambucoMu do Escorpião
AlagoasTeta do Escorpião
SergipeIotá do Escorpião
BahiaGama do Cruzeiro do Sul
Espírito SantoEpsilon do Cruzeiro do Sul
Rio de JaneiroBeta do Cruzeiro do Sul
São PauloAlfa do Cruzeiro do Sul
ParanáGama do Triângulo Austral
Santa CatarinaBeta do Triângulo Austral
Rio Grande do SulAlfa do Triângulo Austral
Minas GeraisDelta do Cruzeiro do Sul
GoiásCanopus (Alfa de Argus)
Mato GrossoSirius (Alfa do Cão Maior)
Mato Grosso do SulAlfard (Alfa da Hidra Fêmea)
RondôniaGama do Cão Maior
RoraimaDelta do Cão Maior
TocantinsEpsilon do Cão Maior
Brasília (DF)Sigma do Oitante

 

 

Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2):

 

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

 

II - O comprimento será de vinte módulos (20M).

 

III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).

 

IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).

 

V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).

 

VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).

 

VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).

 

VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M).

 

IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.

 

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.

 

SEÇÃO III

Do Hino Nacional

Letra do Hino Nacional

 

Art. 6o O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.

 

Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.

 

SEÇÃO IV

Das Armas Nacionais

Art. 7o As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8).

 

Art. 8o A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às seguintes disposições:

 

I - o escudo redondo será constituido em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

 

II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.

 

III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.

 

IV - Em listel de blau, brocante sobre o punho da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra. e as expressões "de 1899", na sinistra.

 

SEÇÃO V

Do Selo Nacional

 

Art. 9o O Selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo n. 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil, para a feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte:

 

I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).

 

II - A colocação das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.

 

III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.

 

CAPÍTULO III

Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I

Da Bandeira Nacional

 

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

 

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

 

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.

 

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.

 

III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.

 

IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

 

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.

 

VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

 

Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

 

§1º - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

 

§2º - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

 

"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".

 

Art 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;

 

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.

 

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.

 

III - Nas Casas do Congresso Nacional.

 

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.

 

V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

 

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.

 

VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.

 

VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

 

IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

 

Art. 14. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

 

Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais. Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

 

Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.

 

Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Paragrafo único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

 

Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

 

I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.

 

II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.

 

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores.

 

IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.

 

V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.

 

Art. 19. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

 

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

 

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.

 

III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

 

Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

 

Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

 

Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

 

Art. 23strong>. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

 

SEÇÃO II

Do Hino Nacional

Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

 

I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).

 

II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.

 

III - Far-se-á o canto sempre em unissono.

 

IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.

 

V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

 

Art. 25. Será o Hino Nacional executado:

 

I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da Repúlblica, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.

 

II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo 14.

 

§1º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

 

§2º - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

 

§3º - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas. Parágrafo Quarto - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

 

SEÇÃO III

Das Armas Nacionais

 

Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:

 

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.

 

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.

 

III - Nas Casas do Congresso Nacional.

 

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.

 

V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

 

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.

 

VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais.

 

VIII -- Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992). IX - Na frontaria, ou no salão principal das escolas públicas.

 

X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

 

SEÇÃO IV

Do Selo Nacional

 

Art. 27. O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

 

CAPÍTULO IV

Das Cores Nacionais

 

Art. 28. Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo.

Art. 29. As cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.

 

CAPÍTULO V

Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

 

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

 

Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

 

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

 

II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.

 

III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar.

 

IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

 

Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

 

Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

 

 

 

Art. 34. É vedada a execução de qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

 

Art. 35strong>. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

 

Art. 36. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. Parágrafo Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer. Parágrafo Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

 

Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

 

Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuidos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

 

Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus.

 

Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.

 

Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.

 

Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.

 

Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.

 

Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.

 

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de n. 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n. 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.

 

 

 


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